Estatuto
Capítulo 1º
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o – A AGASSCOM – WAC, CENTRO CONFERATIVO ORNITOLÓGICO MUNDIAL DE AGAPORNIS situada a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, número 493, Jundiai- SP – Cep.: 13201-002, denominada internacionalmente pela sigla AGASSCOM – WAC é uma empresa privada de propriedade e coordenação de Dr. Alessandro D’Angieri, renomado juiz Internacional de ornitologia, reconhecido criador de Agapornis com 45 anos de experiencia em pesquisa e criação destas aves.
Parágrafo único – O patrimônio da AGASSCOM será formado pelos seus bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e serão eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos Filiados, mesmo que subsidiariamente.
Art. 2o – A AGASSCOM tem por finalidades:
I – gerenciar, dirigir, realizar estudos, pesquisas, trabalhos, publicações periódicas, monografias, sites, e-books, exposições, cursos e concursos sobre aves do gênero Agapornis da família psitacidae, em território nacional ou estrangeiro;
I-A – poderá ainda, for de seu interesse estender suas atividades a aves de qualquer outra espécie ou gênero;
II – Instalar e manter o Serviço de Desenvolvimento e aprimoramento de Padrões de Aves de Exposição (show standards) e fomentar a manutenção destes como “raças” pura, com exclusividade, para a manutenção, controle, execução e divulgação em todo o território nacional e exterior, fornecendo os respectivos Certificados de Registro de Padrão para Exposição.
III – manter relações com entidades nacionais e estrangeiras, privadas ou governamentais incorporando-as, filiando-as ou demitindo-se, quando for o caso;
IV – estimular e orientar, por todos os meios, a criação de aves “padrão exposição” (show type) do Gênero Agapornis a nível Nacional e Internacional notadamente:
a) Celebrando convênios com as entidades governamentais IBAMA, Secretarias de Meio Ambiente Estaduais, Ministério da Agricultura, Confederações e Federações Internacionais, Nacionais, Estaduais e Entidades Ecléticas Assemelhadas (clubes, associações, etc.)
b) mantendo efetivo intercâmbio social, esportivo e técnico com as Entidades filiadas.
V – Instituir os modelos oficiais e uniformes de Certificados de Registro Padrão e ou Genealógico (pedigree) os quais, para sua validade, deverão ser chancelados e inscritos exclusivamente por ela;
VI – autorizar exposições de acordo com o calendário aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único – Para cumprimento do estabelecido neste artigo, a AGASSCOM poderá receber taxas por serviços prestados, previamente aprovadas pela Diretoria, contribuições e doações;
VII- promover cursos e certificar juízes de ornitologia especializados em agapornis e ou outras espécies de ornitologia, para tanto usando seu departamento educacional a Eagle Eyes Ornithogy Judges School;
VIII – fornecer serviços de identificação e normatização legal e institucional das aves.
Capítulo 2º
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3o – Integram a estrutura organizacional da AGASSCOM os seguintes órgãos:
I – Diretoria; constituída por seu proprietário e coordenador técnico geral, bem como poderá haver diretores assistentes por ele designados;
II – Conselho de Juízes;
III- Conselho técnico;
IV- Conselho Disciplinar Confederativo;
Capítulo 3º
DA DIRETORIA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 04º – A Diretoria da AGASSCOM será composta de:
I- Presidente e Coordenador na pessoa de seu proprietário;
II- Vice-Presidente; designado pelo presidente se assim achar necessário.
Paragrafo único. O vice-presidente é um cargo facultativo, que poderá existir em número maior de um, sem limites e serão da vontade da presidência que poderá nomeá-los ou destituí-los a sua vontade.
Capítulo 4º
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º- Compete, especificamente, à Diretoria da AGASSCOM.
I- Dirigir e administrar a AGASSCOM, atendendo a todas as suas finalidades;
II- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias bem como as suas deliberações;
III- Elaborar e divulgar os regulamentos necessários ao bom desempenho da Ornitologia Nacional e Internacional, dentro das suas atribuições;
IV- Elaborar e divulgar o calendário de exposições;
V- Promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse da Ornitologia Nacional e Internacional;
VI – Criar a tabela de taxas de serviços prestados às Confederações e Federações e Entidades Ecléticas Assemelhadas;
VII- criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
VIII- Regulamentar o Serviço de Registro e Certificações Genealógico da Agasscom;
IX- Realizar cursos e palestras às Confederações e Federações e Entidades Ecléticas Assemelhadas;
X- Criar uma escola e respectivo curso de juízes de ornitologia especialistas em Agapornis a Eagle Eyes Ornithogy Judges School com abrangência Internacional podendo ser presencial ou à distância;
XI- Realizar a alienação ou aquisição de bens imóveis e móveis na forma do Código Cível;
XII- criar ou modificar modelos de pavilhões, flâmulas e emblemas da AGASSCOM;
XI- conceder licença a qualquer de seus membros;
XII- praticar todos os atos de caráter administrativo;
XIII-realizar as despesas normais da administração e as previstas no orçamento;
XIV- deliberar, “ad referendum”, sobre os casos omissos, levando-os à consideração deste em sua primeira reunião;
XV- Homologar os convênios celebrados pelas Federações ou Entidades Ecléticas assemelhadas com as Entidades Ecléticas e Especializadas;
XVI – Celebrar convênios com a União, o Estado, Município. Confederações, Federações, Entidades Ecléticas Assemelhadas e com Entidades Ecléticas e Especializadas nos Países e Estados onde a Federação ou a Entidade Eclética Assemelhada não esteja em pleno gozo dos seus direitos ornitológicos.
Capítulo 5º
DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 06º – A Diretoria, Conselho de Juízes e demais conselhos quando existentes reunir-se-ão sempre que convocados pelo seu Presidente.
Capítulo 6º
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Art. 07º – Compete ao Presidente da Diretoria
I- Representar a AGASSCOM em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;
II- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III- Convocar e instalar Reuniões Técnicas sempre que achar necessário;
IV- Assinar sozinho como Diretor Financeiro os documentos que obriguem a AGASSCOM e quaisquer ordens de movimentação de fundos, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos, cauções e ordens de pagamento;
VI- Elaborar aprovar o Cronograma Anual de Atividades;
VII- Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste estatuto;
VIII – Nomear delegados ou representantes da AGASSCOM para solenidades, congressos e eventos;
IX- Renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-los;
X- Admitir e dispensar empregados;
XI- Constituir assessorias técnicas eventuais ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções;
XII- Homologar juízes para julgar exposições no exterior, homologação esta temporária, especifica para um evento ou permanente;
XIII- Homologar ou não os nomes dos candidatos ao exame de ingresso no quadro de Juízes AGASSCOM, que cumprirem o curriculum do curso de juízes enviados pelo Conselho de Juízes;
XIV – Escolher os Presidentes. Do Conselho de Juízes AGASSCOM no caso de seu impedimento;
XV- Adotar as medidas oportunas em prol da ordem e dos interesses da AGASSCOM, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsias de interpretação;
XVI- Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto.
XVII- Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à AGASSCOM;
XVIII- Coordenar a organização do calendário anual de exposições da Agasscom;
Capítulo 7º
DO CONSELHO DE JUÍZES DE ORNTOLOGIA AGASSCOM
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 08º – O Conselho de Juízes, assessores da AGASSCOM, é composto de todos os Juízes colaboradores convidados e todos os Juízes que vierem ser formados pela própria AGASSCOM através de sua Eagle Eyes School;
§ 1o – Exercerá a presidência do Conselho de Juízes o presidente da AGASSCOM, ou membro indicado por este em caso de seu impedimento;
§ 2o – somente poderão candidatar-se como Juiz Colaborador (Supporter Judge) ao Conselho de Juízes, juízes já homologados comprovadamente por outras instituições, clubes ou federações afins de todas as partes do mundo ou aqueles que cursaram, finalizaram e foram aprovados na Eagle Eyes Ornithogy Judges School;
§ 3o – A aprovação dos membros do Conselho de Juízes será feita pelo presidente da AGASSCOM que poderá aprovar ou reprovar o solicitante não cabendo nenhuma justificativa para tal;
§ 4o – O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões convocações consecutivas ou a cinco (05) alternadas, poderá implicar na exclusão do juiz do conselho;
§ 5o – O Conselho de Juízes se reunirá quando convocado por seu Presidente pela maioria de seus membros titulares. As despesas necessárias serão custeadas eles próprios juízes salvo a existência de patrocínio externo;
Capítulo 8º
DA COMPETÊNCIA
Art. 09º – Compete ao Conselho de Juízes:
I- elaborar sugestões à Diretoria no que se refere a regulamentos, padrões em sua área de atuação;
II- responder fundamentadamente às consultas que lhes forem dirigidas;
III- assessorar, dentro da sua competência, os órgãos da AGASSCOM;
IV- elaborar e sugerir com exclusividade, as normas técnicas para julgamento;
V- orientar e assessorar as entidades ornitológicas na organização de eventos;
VI- emitir parecer sobre a homologação dos juízes convidados para julgar exposições de entidades reconhecidas no Brasil ou no exterior, a ser realizada pela Diretoria;
VII- ajudar sempre que indicado participando de bancas examinadoras para os exames programados por esta Diretoria;
VIII- auxiliar os cursos de juízes promovidos, de acordo com os regulamentos vigentes;
IX- promover simpósio e/ou congressos sob sua égide em qualquer lugar do mundo;
X- apurar fatos mediante inquérito ou sindicância, em sua área de atribuição, para fins de aplicação das medidas cabíveis;
XI- propor à Diretoria o calendário de exames para árbitros em todo o mundo de acordo com sua região;
XII- examinar a documentação e emitir parecer sobre o nome dos candidatos a exame de juízes, a serem aprovados pela Diretoria;
XIII- ajudar se designados nas provas que serão aplicadas nos exames de árbitros;
XIV- reconhecer e referendar o nome dos novos juízes aprovados pela diretoria;
XV- opinar sobre novas mutações e, com respectivos padrões, a fim que sejam submetidos para reconhecimento junto à AGASSCOM-WAC: WORLD AGAPORNIS CONFEDERATION.
Capítulo 9º
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Capítulo 10º
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10º – O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria da AGASSCOM, poderá ser constituído e convocado, ou ainda destituído pela Diretoria sempre que necessário e será composto de 03 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo, não remunerados;
Capítulo 11º
DA COMPETÊNCIA
Art. 11º – Compete ao Conselho Disciplinar:
I- apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa; em processos que lhe forem encaminhados pela AGASSCOM;
II- julgar, em grau de recurso, assegurando o direito de defesa, penalidades aplicadas por entidades ornitológicas do sistema AGASSCOM, a qualquer pessoa física ou jurídica e que não digam respeito a questões internas das entidades;
III- os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente;
§ 1o – O Presidente fixará os efeitos dos recursos dirigidos ao Conselho Disciplinar;
§ 2o – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Ornitologia Internacional pelos padrões médios de comportamento humano, zelando, sempre, pela unidade e pelo cumprimento dos objetivos estatutários da AGASSCOM;
§ 3o – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- censura escrita;
III- suspensão do exercício de atividades ornitofílicas por prazo determinado;
IV – eliminação;
§ 4o – As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar, terão extensão internacional.
§ 5o – Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso ao Diretor Presidente da AGASSCOM;
§ 6o – Conselho Disciplinar poderá recomendar à presidência / direção da Agasscom a exclusão de entidade filiada, desde que por motivo justo e obedecido o disposto no artigo 57 do Código Civil.
Capítulo 12º
DOS ASSISTENTES ORNITOLÓGICOS
Art. 12º – Conceitua-se como assistente ornitológico todo aquele que exerce atividade designada pela Diretoria do sistema AGASSCOM.
Art. 13º – Constitui condições para o provimento de cargo de assistente, não estar incurso nas penalidades previstas no inciso III e IV do parágrafo 3o do artigo 31, nem tampouco ter sido condenado ou estar respondendo a processo criminal que o inabilite ao desempenho das atribuições inerentes à gestão de recursos comuns.
Parágrafo único – Não poderão ser nomeados para assistentes no âmbito do Sistema da AGASSCOM, os condenados por crime doloso em sentença definitiva, os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, os inadimplentes na prestação de contas da própria entidade a que pertencem, os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade ornitológica em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade, e os falidos;
Art. 14º – Constitui condição de elegibilidade para o exercício de qualquer cargo em entidades do sistema AGASSCOM, a situação de quitação com a tesouraria do clube de sua filiação.
Art. 15º– É impedido para exercer cargos de assistente ornitológico em entidades do sistema AGASSCOM, o dirigente, eleito ou nomeado, que se tenha beneficiado de remuneração do sistema quando investido de mandato administrativo, ou não tenha as contas da sua gestão aprovadas ou não esteja em dia com o sistema AGASSCOM.
Art. 16º – Constitui, ainda, impedimento ao exercício de cargo falta de domicílio na jurisdição da entidade.
Art. 17º – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Disciplinar, Conselho de Juízes não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações assumidos pela AGASSCOM.
Capítulo 13º
DOS MEMBROS E DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA AGASSCOM
Capítulo 14º
DOS MEMBROS GERAIS
Art. 18º – Os membros gerais são pessoas físicas de qualquer nacionalidade, residindo em qualquer parte do mundo e que comprovadamente se dediquem a criação de aves dentro do escopo da AGASSCOM, em padrões de espécies puras selecionadas em cativeiro
§ 1º- serão admitidos via solicitação voluntária em formulário especifico disponibilizados pela AGASSCOM em seus meios institucionais (websites, editais, etc.);
§ 2º – estarão sujeitos a análise e aprovação da presidência/diretoria que tem total direito de negar ou aceitar a filiação sem qualquer justificativa
§ 3º – aos membros caberá o pagamento de anuidade estipulada nos meios de filiação disponibilizados pela AGASSCOM a título de contribuição voluntaria para auxiliar o custeio dos serviços de informação e assessoria técnico-cultural estipulados no contrato no momento da filiação;
§ 4º – o membro já aceito, poderá ser expulso pela presidência a qualquer momento, mesmo quites com suas obrigações financeiras com a Agasscom, caso esta julgue que o mesmo infringiu normas legais, éticas e morais de seu país ou país ondem eventos da AGASCOOM estejam sendo realizados, ou ainda denegriu propositalmente o nome , atos e princípios da AGASCOM bem como de suas marcas WAC e Eagle Eyes School ou de qualquer um de seus membros gerais ou corporativos que venham a ser denunciados ou testemunhados;
Capítulo 15º
DAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS
Art. 19º – Em cada Estado ou Território do país onde houver três (3) ou mais Entidades Ornitológicas Ecléticas, com registro definitivo, poderá existir uma Federação, com sede obrigatória na área metropolitana de sua Capital, duração por prazo indeterminado, constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e competência restrita à jurisdição do Estado.
Seção I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 20º – As Federações têm por finalidade dirigir a ornitologia do seu Estado, através das suas entidades ornitológicas filiadas.
Art. 21º – As Federações, para cumprimento de suas finalidades e exercício de sua competência, deverão seguir o estabelecido neste Estatuto e demais regulamentos e resoluções e normas que o complementem.
Parágrafo único – Inclui-se na competência de cada Federação ou Entidade Eclética Assemelhada o estabelecimento da jurisdição de cada Entidade Eclética ou Especializada, os requisitos de distância, a constituição de núcleos ornitológicos para a descentralização dos serviços e outros requisitos a serem objeto de regulamentação de cada Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, segundo o disposto neste Estatuto.
Seção I I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 22º – As Federações serão constituídas pelas Entidades Ornitológicas com sede no âmbito de sua jurisdição, observando o disposto no Art. 19 deste Estatuto.
Art. 23º – As Entidades Ornitológicas são:
I- Entidades Ecléticas;
II- Entidades Especializadas;
III- Entidades de Trabalho;
Art. 24º – Nos Estados em que não houver condição para formar Federação, de acordo com o Art. 19, a Entidade Eclética Estadual existente com sede na Capital, acumulará as funções, direitos e deveres de uma Federação, como Entidade Eclética Assemelhada.
Seção I I I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 25º– As Federações serão compostas pelos seguintes órgãos:
I- Conselho de Filiados;
II- Conselho Administrativo;
III- Conselho Fiscal;
IV- Comissão Disciplinar;
Parágrafo único – A competência de cada órgão será definida nos respectivos Estatutos, por semelhança com a dos órgãos similares da AGASSCOM.
Capítulo 16º
DAS ENTIDADES FILIADAS ÀS FEDERAÇÕES
Seção I
DO CONCEITO, JURISDIÇÃO, DEVERES E DIREITOS
Art. 26º – Conceitua-se como:
I- Entidade Eclética, aquela que cuida dos interesses de todas as espécies de aves do gênero Agapornis, ou outras espécies que a AGASSCOM vier a abranger bem como das atividades às quais algumas dessas aves se destinam;
II- Entidade Especializada, aquelas que cuidam dos interesses específicos, técnico-promocionais, criação e reprodução em cativeiro de uma, ou algumas espécies de aves determinadas;
III- Entidade de Trabalho, aquela que cuida dos aspectos funcionais do aprimoramento dos padrões standards das aves sujeitas a regulamentação específica, subordinadas às Federações Estaduais, órgãos governamentais de se país ,sem representatividade no Conselho de Filiados, não tendo assim voz e voto, mas com direito à inscrição no IRWAC International Registers of World Agapornis Confederation;
Art. 27º – Corresponde a jurisdição a uma área geográfica determinada pela respectiva Federação ou Entidade Eclética Assemelhada.
§1º – Em cada município somente poderá haver uma entidade eclética constituída como associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e duração por prazo indeterminado, a cada fração correspondente a 80.000 habitantes;
§2º – Nos estados que não possuam Federação constituída, a entidade Especializada deverá firmar convênio com a entidade eclética assemelhada, tendo como objeto os interesses técnico-promocionais de sua responsabilidade;
§3º – O indeferimento de pedido de filiação ou a recusa sem justa causa à assinatura de Convênio pode de direito ser feita a simples critério de decisão da presidência / diretoria da AGASSCOM e enseja recurso da Entidade prejudicada à mesma Diretoria da AGASSCOM e, de decisão desta designar ao Conselho de Ética ou não. O pedido de filiação será apreciado pela Federação ou Entidade eclética assemelhada que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, deverá decidir e remeter o processo à AGASCOM;
Art. 28º – As Entidades Ornitológicas justificam sua filiação à Federação Estadual notadamente:
I- pela utilidade que elas proporcionam à coletividade ornitológica, estimulando, orientando e fiscalizando a criação de AVES de espécies pura padrão “show type”;
II- por exposições, provas e outras manifestações por elas promovidas;
III- por eventos, publicações técnicas e promocionais;
IV- por serviços burocráticos diversos;
Art. 29º – As Entidades Ornitológicas têm por finalidades:
I- congregar os ornitófilos de sua jurisdição;
II- promover exposições, provas zootécnicas e outras medidas que visem ao aprimoramento das espécies;
III- efetuar, por subdelegação de poderes da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, serviços acessórios ao Registro Genealógico de aves puras de exposição (show type) dentro da jurisdição que lhe foi determinada, sendo responsável pelos registros emitidos sob a sigla que o Serviço de Registro Genealógico da AGASSCOM lhe confiar;
IV- promover a ornitologia através de atividades sociais e por meio de medidas efetivas de divulgação;
V- divulgar os padrões de raças aprovadas pela AGASSCOM-WAC, no caso de Entidades Ecléticas, ou da raça da qual a Entidade é especializada;
VI- arrecadar taxas e anuidades destinadas a AGASSCOM pela prestação de serviços, quando for o caso, e contribuições de seus associados;
Art. 30º – São deveres das Entidades Ornitológicas:
I- assinar Convênio com sua Federação Estadual ou Entidade Eclética
Assemelhada;
II- a critério das Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, poderá ser cobrada uma taxa anual;
III- cumprir e fazer cumprir Estatutos, Regulamentos, Convênios e Normas da AGASSCOM, da sua Federação e/ou Entidade Eclética Assemelhada;
IV- facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos das Federações ou Entidade
Eclética Assemelhada;
V- promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma exposição ornitológica ou evento de trabalho;
VI- enviar a sua Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, cópia das atas de seus órgãos, sempre que haja quaisquer modificações estatutárias ou em sua administração;
§ 1o – Cumpre às Entidades Ecléticas e às Entidades Especializadas que possuam Convênio, remeterem à AGASSCOM e às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, a parte das taxas devidas a estas, por regulamentos e convênios específicos, de acordo com as tabelas em vigor e normas da AGASSCOM;
§ 2o – Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias de quaisquer pagamentos devidos à AGASSCOM, à Federação, à Entidade Eclética Assemelhada ou à outras Entidades filiadas, fica a Entidade devedora com seus direitos de representação, no Conselho de Filiados suspenso até a regularização do débito;
Art. 31º – São direitos das Entidades Ecléticas:
I- assinar convênios com a Federação ou Entidade Eclética Assemelhada de seu Estado, os quais, no mínimo, devem conter a área de sua jurisdição, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores ou percentuais à serem retidos, sobre as taxas e emolumentos arrecadados dentro dos limites permitidos pela tabela oficial da AGASSCOM;
II- cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus estatutos e regulamentos;
III- cobrar de qualquer ornitófilo, os valores instituídos pela sua Diretoria, por serviços prestados;
IV- arrecadar de quaisquer ornitófilos as taxas e emolumentos permitidos em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela tabela de preços da AGASSCOM;
V- participar da reunião do Conselho de Filiados com direito a voz e voto, quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação for à título precário;
VI- recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos das respectivas Federações ou Entidade Eclética Assemelhada;
VII- realizar os eventos programados;
VIII- ter respeitado o âmbito de sua jurisdição;
Art. 32º – São direitos das Entidades Especializadas:
I- os definidos em convênios à serem assinados com a Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada, tendo como objeto, as atividades à serem desenvolvidas, os serviços à serem prestados e os valores percentuais que lhe couberem, por regulamentação da Federação Estadual ou Entidade Eclética Assemelhada ou da AGASSCOM;
II- os mesmos dos itens II, III, IV, VI, VII e VIII do Art. 31, no que couber;
Seção II
DA FILIAÇÃO
Art. 33º – A filiação poderá ser:
I- a título precário;
II- a título definitivo;
Seção III
DA ENTIDADE ECLÉTICA
Art. 34º – O pedido de filiação de novas Entidades Ecléticas assinado pelo Presidente da Entidade, será feito após consulta prévia e deverá conter:
I- denominação da entidade;
II- endereço da sede social;
III- prova da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IV- cópia autenticada e registrada de sua ata de fundação;
V- cópia autenticada e registrada do Estatuto;
VI- comprovante de viabilidade de existência, conforme regulamentação da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada;
VII- lista de atividades que deseja empreender;
VIII- nomes e cargos dos diretores;
Art. 35º – A competência para apreciação dos pedidos de filiação é da Diretoria da AGASSCOM, “ad referendum” de sua Presidência no caso de serem pessoas distintas.
§ 1o – O pedido de filiação de Entidade Eclética ou Especializada pode ser aprovada:
a) a título precário pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por motivos justificáveis, a critério da Diretoria / Presidência da AGASSCOM
b) à título definitivo, ainda à critério da Diretoria /Presidência
§ 2o – O critério para concessão da filiação definitiva ou à título precário, obedecerá a necessidade da existência de um clube ornitológico na localidade e à qualidade das condições de existência que o clube apresentar;
§ 3o – O Clube Eclético ou Especializado que não cumprir com as atividades estatutárias, que propiciaram sua filiação definitiva, perderá esta condição, retornando à filiação a título precário;
§ 4o – Os Clubes Ecléticos ou Especializados, têm a obrigação de adequar seus Estatutos ao da AGASSCOM.
Seção IV
DO CLUBE ESPECIALIZADO
Art. 36º- O pedido de filiação de Clube Especializado será encaminhado à Diretoria da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada em forma de requerimento firmado por, pelo menos 10 ( dez) criadores de agapornis de espécies puras como criadores individuais (GENERAL MEMBER) registrado na AGASSCOM.
Parágrafo único – O requerimento registrará:
I- a disposição dos signatários de constituir um clube;
II- a relação das atividades que pretendem desenvolver;
III- os nomes e cargos dos Diretores: Presidente, Vice-Presidente e de Criação;
Seção V
DA DESFILIAÇÃO
Art. 37º – A desfiliação constitui medida administrativa de competência exclusiva da Diretoria.
Parágrafo único – Será aplicado o mesmo procedimento em relação aos Clubes filiados às Federações ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, onde tal decisão poderá ocorrer também por ser solicitação por vontade própria da Entidade afiliada e deverá estar livre de quaisquer débitos perante a AGASSCOM;
Capítulo 17º
DO REGISTRO INTERNACIONAL DE ENTIDADES ORNITOLÓGICAS
Art. 38º – Fica instituído junto à AGASSCOM, o IRWAC International Registers of World Agapornis Confederation perante o qual, deverão ser arquivados os atos constitutivos das Entidades e de suas aves que nos forem informados.
Parágrafo único – Para efeito de conhecimento e adequação do regime estatutário, as Entidades ornitológicas s ficam obrigadas a enviar para a Diretoria da AGASSCOM no prazo de 60 (sessenta) dias, através da Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, todas as alterações estatutárias e atas de eleições das suas diretorias, devidamente registradas e autenticadas. A Federação ou Entidade Eclética Assemelhada, deverá remeter à AGASSCOM no prazo de 60 (sessenta) dias;
Art. 39º – A Diretoria da AGASSCOM emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, o certificado de registro, com número próprio, sequencial através de seu website e ou correspondência especifica.
Art. 40º – Como procedimento prévio ao registro, as Entidades Ornitológicas submeterão seus Estatutos à aprovação da Federação ou Entidades Ecléticas Assemelhadas, os quais além dos requisitos legais de cada país.
Art. 41º – Em caso de conflito de disposições das entidades com este Estatuto ou com o da Federação, prevalecerá a norma da legislação superior, que deverá ser observada, devendo a adequação estatutária ser efetivada, na primeira reforma que a Entidade realizar.
Art. 42º – Os casos omissos serão descidos pela presidência e proprietária legal da AGASSCOM -WAC, da Eagle Eyes School, com plenos e totais poderes de livre comando como exercício do direito de propriedade privada a qual administra.
Jundiai, 20 de julho de 2017
A Presidência da AGASSCOM a consolidação do Estatuto.